JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ENVOLVENDO ICMS E TRIBUTOS FEDERAIS. EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental em recurso em habeas corpus, manteve a competência da Justiça estadual para processar ação penal relativa a supostos delitos de organização criminosa e falsidade ideológica, vinculados a fraudes envolvendo créditos de ICMS e possível destaque indevido de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. 2. Os embargantes alegam omissões e contradição quanto a três teses: (i) instrumentalidade entre crimes-meio (falsidade) e crimes-fim (sonegação federal), com atração da competência federal (CF, art. 109, IV, Súmula 122/STJ); (ii) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 24/STF como critério de competência; e (iii) existência de execuções fiscais federais, com diversas Certidões de Dívida Ativa, anteriores ao procedimento investigatório criminal, que evidenciariam constituição definitiva de tributos federais relacionados aos mesmos fatos. 3. Requerem o saneamento das omissões e da contradição apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos, além de vista ao Ministério Público Federal e, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto às teses defensivas de (i) existência de liame instrumental entre crimes de organização criminosa e falsidade ideológica e suposta sonegação de tributos federais, apto a atrair a competência da Justiça Federal; (ii) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 24/STF como parâmetro de definição de competência; e (iii) relevância de execuções fiscais federais já ajuizadas, com CDA constituídas, para demonstrar interesse direto da União e deslocar a competência para a Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, por se ajustarem às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ. 6. Não há omissão quanto às teses de instrumentalidade entre crimes-meio e crimes-fim e de inaplicabilidade da Súmula Vinculante 24/STF, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência, naquele momento, de elementos concretos indicativos de crime federal e de liame jurídico-processual que configurasse conexão instrumental apta a deslocar a competência. 7. O acórdão embargado assentou que a investigação se instaurou para apurar organização criminosa voltada à sonegação de ICMS, que eventuais delitos federais eram mera hipótese não amparada em suporte mínimo e que a competência não pode ser fixada com base em "competência virtual", decorrente de eventual descoberta futura de outros delitos. 8. Ficou também consignado que, ausente constituição definitiva de tributos federais, não se poderia, naquele momento, afirmar interesse direto da União, de modo que não havia suporte fático para deslocar a competência para a Justiça Federal. 9. Reconhece-se omissão quanto à análise específica da tese relativa à existência de execuções fiscais federais e de Certidões de Dívida Ativa que, segundo a defesa, comprovam constituição definitiva de tributos federais vinculados aos fatos investigados na esfera penal. 10. Sanada a omissão, conclui-se que as execuções fiscais apontadas não demonstram, por si, identidade fático-tributária entre os créditos cobrados na esfera fiscal federal e os fatos penais investigados, inexistindo prova pré-constituída de que ambos decorram da mesma matriz fática, o que impede reconhecer, por essa via, a atração automática da competência federal. 11. A mera existência de execuções fiscais federais subsequentes não altera automaticamente a competência penal, pois tais demandas podem ter objeto de natureza híbrida e não guardar vinculação necessária com o contexto penal em exame. 12. A pretensão defensiva, no ponto em que busca vincular, em sede de embargos de declaração, as execuções fiscais ao procedimento penal, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites do art. 619 do CPP. 13. O saneamento da omissão não conduz à modificação do resultado, mantendo-se a conclusão de inexistência de ilegalidade flagrante na manutenção da competência da Justiça estadual, notadamente porque eventual reconhecimento posterior de incompetência não implica nulidade absoluta, diante da possibilidade de ratificação dos atos pelo Juízo federal competente. 14. Acolhem-se os embargos apenas para complementar a fundamentação, rejeitando-se o pedido de efeitos modificativos, bem como a concessão de ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria penal se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito ou reexaminar o conjunto fático-probatório (CPP, art. 619). 2. A existência de execuções fiscais federais, desacompanhada de demonstração inequívoca de identidade fático-tributária com os fatos penais investigados, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 3. A competência penal não pode ser deslocada com base em projeções eventuais de descobertas futuras de delitos federais, devendo seguir os indícios concretos disponíveis no momento da definição da competência. 4. O saneamento de omissão em acórdão, sem alteração da premissa fática ou jurídica fundamental, não autoriza a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração nem a concessão de ordem de ofício em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 76, 77, 157, 619 e 647-A; CF/1988, arts. 93, IX, e 109, IV; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.023, § 2º; RISTJ, art. 263; Súmula Vinculante 24/STF; Súmula 122/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 161.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.11.2018; STJ, RHC 165.262/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.12.2023. (EDcl no AgRg no RHC n. 197.645/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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