- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF AO CASO, POR SE TRATAR DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE. IAC 14/STJ. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado nas políticas públicas do SUS, insere-se na responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793/STF). 2. A inclusão obrigatória da União e a fixação da competência da Justiça Federal somente se aplicam às ações ajuizadas após a definição da tese no Tema 1.234/STF, não incidindo na hipótese em exame. 3. O IAC 14/STJ consolidou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre União, Estados e Municípios nas demandas de saúde que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA. 4. Compete ao autor eleger contra qual ente demandar, cabendo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da ação quando não configurado interesse jurídico direto da União. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto/SP (juízo suscitado). (CC n. 214.431/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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