JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal. O agravante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 115 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória pode ser apreciado diretamente pelo tribunal ou se deve ser submetido ao Juízo das Execuções Penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado, deve ser deduzido perante o Juízo das Execuções Penais, conforme disposto no art. 66, inciso II, da Lei n. 7.210/84. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo sendo matéria de ordem pública, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não pode ser apreciado por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 5. A análise da prescrição executória depende de dados sobre os marcos interruptivos, os quais devem ser examinados pelo Juízo competente, não sendo possível a apreciação direta pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado, deve ser submetido ao Juízo das Execuções Penais, conforme art. 66, II, da Lei nº 7.210/84. 2. A apreciação da prescrição executória por tribunal superior sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias caracteriza supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, art. 61; Lei nº 7.210/84, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023. (AgRg na RvCr n. 6.592/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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