JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Inviável o conhecimento de questão não analisada pelo Tribunal de origem, tendo em vista a necessidade de prequestionamento, ainda mais quando ausente a oposição de embargos declaratórios para provocar a manifestação do órgão julgador. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Apesar de a prescrição poder ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos do art. 61 do CPP, inexistentes, no acórdão recorrido ou na decisão de primeira instância, dados suficientes sobre os marcos interruptivos, inviável o exame da questão nesta Corte, o que não impede eventual reconhecimento no Juízo da execução. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.147.108/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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