- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 06/11/2025, p. 12/11/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição no julgado, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. O embargante sustenta que a matéria foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que reconheceu a prescrição em relação ao delito do art. 298 do Código Penal, e que a análise pela Corte Superior não violaria a hierarquia de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, considerando a alegada contradição no acórdão embargado e a competência do juízo da execução penal para análise da matéria após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para reexame da causa ou para atribuir efeitos infringentes sem demonstração de vício ou teratologia. 5. Após o trânsito em julgado da condenação, a competência para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é do juízo da execução penal, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não foi demonstrada contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, sendo evidente o intuito do embargante de obter novo julgamento da causa, o que não é permitido nos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame da causa ou para atribuir efeitos infringentes sem demonstração de vício ou teratologia no julgado. 2. Após o trânsito em julgado da condenação, a competência para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é do juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CPP, art. 619; Lei nº 7.210/1984, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.067/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023. (EDcl no AgRg na RvCr n. 6.592/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
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