JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena-base. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 14 anos de reclusão, considerando-se a quantidade de entorpecentes apreendidos (326 kg de cocaína) e as circunstâncias do caso, como o envolvimento habitual em atividade criminosa organizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou o tráfico privilegiado e fixou a pena-base em 12 anos de reclusão, com fundamento na quantidade de droga apreendida e no envolvimento habitual do agravante em atividade criminosa organizada, apresenta manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada transitou em julgado, conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5. Não se identifica manifesta ilegalidade na pena-base, considerando-se a discricionariedade do julgador e os elementos concretos do caso, como a enorme quantidade e a natureza da droga apreendida. 6. O envolvimento de três caminhões, vários agentes, violação de conteiner para introdução das drogas e remessa internacional via porto de valiosa carga que seria exportada comprovam o envolvimento do agente com atividade criminosa organizada, justificando o afastamento do privilégio especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Não há desproporcionalidade no aumento da pena-base que considera a natureza e a enorme quantidade do entorpecente apreendido. 3. O modus operandi do delito e as circunstâncias da prisão em flagrante podem comprovar a inserção do agente em atividade criminosa organizada, justificando o afastamento do privilégio especial da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1920043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 598.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2020. (AgRg no HC n. 1.020.963/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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