JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. PRIVILÉGIO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO EM 1/6. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, tão somente para aplicar o índice de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, resultando a pena final da agravante em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas. 2. A agravante alegou desproporcionalidade no aumento da pena-base e ausência de elementos concretos para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena e se os elementos concretos apresentados justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e no concurso de pessoas, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo o aumento proporcional às circunstâncias do caso. 5. Não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base, sendo admitidos parâmetros diversos, como 1/6 ou 1/8 por circunstância desfavorável, conforme precedentes do STJ, notadamente nos casos de condenação pelo delito de tráfico de drogas quando o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece como preponderantes a quantidade de droga e os maus antecedentes do agente. 6. A causa de diminuição de pena foi afastada com base em elementos concretos que indicam que a agravante estava a serviço de organização criminosa, não podendo ser classificada como simples "mula" do tráfico. 7. Não há bis in idem na dosimetria, pois foram utilizados nitidamente elementos distintos para majorar a pena-base e para afastar o privilégio especial de drogas. 8. O último pedido da defesa, referente à aplicação do índice de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, já foi acolhido pelo relator. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de droga apreendida e o concurso de pessoas como circunstâncias desfavoráveis, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. Não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base, sendo admitidos parâmetros diversos, conforme precedentes jurisprudenciais. 3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem envolvimento do réu com organização criminosa. 4. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando utilizados elementos distintos para majorar a pena-base e para afastar o privilégio especial de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1852272/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no HC n. 1.022.712/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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