- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (20,32 kg de skunk) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, com regime inicial fechado. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, que incluía armazenamento em imóveis distintos. 3. Pedido principal. O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda que com fração mínima, ou a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem, e se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado. III. Razões de decidir 5. A via eleita foi indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, considerando que o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, em conformidade com precedentes desta Corte. 7. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado não configura bis in idem, pois as instâncias ordinárias consideraram não apenas a quantidade de droga, mas também o modus operandi, que evidenciou a participação do agravante em esquema criminoso organizado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, desde que não configurado bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 790.078/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 918.369/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24/9/2024; STJ, AgRg no HC 977.686/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.006.303/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 2/9/2025. (AgRg no HC n. 1.029.111/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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