- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO DESPROPORCIONAL DA FORÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte pleiteava a nulidade em decorrência do uso desproporcional da força pelos agentes policiais ou a readequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se há nulidade na produção das provas dos autos; e (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando os maus antecedentes do réu e a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. No caso, as instâncias de origem concluíram não haver prova suficiente do uso de força desproporcional pelos agentes policiais que pudesse, eventualmente, contaminar a prova obtida durante a abordagem. Assim, para rever a conclusão do Tribunal de origem e afastar a utilização dos elementos de prova dos autos, incorrer-se-ia no revolvimento fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Noutro giro, quanto à dosimetria penal, o Tribunal a quo, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou os maus antecedentes do réu e a quantidade e natureza da droga apreendida - 400g de cocaína - para elevar a sanção inicial em 2 (dois) anos e 1 (mês). Assim, não é desproporcional o aumento operado pela instância ordinária, conforme julgados desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Se as instâncias de origem concluíram não haver prova suficiente do uso de força desproporcional pelos agentes policiais que pudesse contaminar a prova obtida durante a abordagem, não há como esta Corte rever tal conclusão sem incorrer no vedado revolvimento fático-probatório. 2. Não é desproporcional o aumento da pena-base, pelo crime de tráfico de drogas, diante da elevada quantidade e natureza da droga apreendida, a teor do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 157; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 822.958/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.026.643/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.184.825/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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