- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Embargos de divergência. Agravo em recurso especial. Requisitos formais. Inadmissibilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados para demonstrar divergência entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça e pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício diante de alegada ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual foram publicados. 4. Outra questão em discussão é saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigma para embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 6. A mera transcrição de ementas ou menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não supre as exigências técnicas para a oposição dos embargos de divergência. 7. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais em relação ao recurso especial. 8. A concessão de habeas corpus de ofício, no contexto dos embargos de divergência, encontra óbice na ausência de competência do relator para desconstituir acórdão de colegiado distinto e na impossibilidade de revisão por meio de habeas corpus de decisão de Turma do mesmo tribunal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice na ausência de competência do relator e na impossibilidade de revisão por meio de habeas corpus de decisão de Turma do mesmo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.387.023/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024. (AgRg nos EAREsp n. 2.549.070/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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