- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade da Portaria n. 424/2025, que anulou sua anistia política e interrompeu o pagamento das prestações mensais de natureza alimentar. II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida e da relevância do direito. III - Na seara preambular, não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida, isso porque, com base na documentação juntada pelo impetrante, não se verifica ilegalidade evidente na Portaria n. 424/2025, o que afasta, ao menos por ora, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da pretendida tutela de urgência. IV - Assim, não evidenciada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro a tutela de urgência. V - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido. (RCD no MS n. 31.511/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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