JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão individual de relator, sendo erro grosseiro sua interposição contra acórdão colegiado, conforme os arts. 258 do RISTJ e 1.021 do CPC. 2. Em caso de erro grosseiro não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg na Rcl n. 49.111/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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