- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO DE ACORDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo - MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG. 2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra escritório de advocacia e ex-empregador, alegando indução a acordo simulado. 3. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG declinou da competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que o objeto da lide decorre da relação de trabalho. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de indenização por danos materiais onde apontada conduta ilícita de advogados em conluio com ex-empregador é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar a ação de indenização por danos materiais é da Justiça Estadual, pois não se discute direitos trabalhistas ou verbas rescisórias ou os termos do acordo, mas sim a reparação por perdas e danos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os pedidos e a causa de pedir definem a competência material para apreciar e julgar o feito. A pretensão de reparação por danos causados pela conduta dos réus relativas ao acordo perante a Justiça Laboral não tratam de relação de trabalho. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG. (CC n. 212.268/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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