- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADO DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Umuarama/PR. 2. A autora pretende que seu ex-empregado devolva valores supostamente desviados da empresa, por intermédio de emissão de RPAs (requerimento de pagamento avulso) e seus respectivos saques. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de ressarcimento de valores desviados por ex-empregado é da Justiça do Trabalho, em razão de os atos ilícitos terem ocorrido durante a relação de emprego e em razão da função exercida. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos, conforme jurisprudência do STJ. 5. Os atos ilícitos praticados pelo ex-empregado decorrem diretamente da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. 6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR. (CC n. 214.215/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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