- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃAO TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELATIVOS A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. 2. A autora, nomeada liquidante de uma empresa pertencente ao grupo societário da sua ex-empregadora, ajuizou reclamação trabalhista perante a justiça especializada, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias típicas da relação de trabalho. 3. O Juízo da Justiça do Trabalho declinou da competência para a Justiça Comum, argumentando que a natureza da relação é de representação e não de trabalho. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a reclamação trabalhista, que pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias de liquidante é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar causas que envolvem o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal. 6. Os pedidos e a causa de pedir definem a competência material, sendo a Justiça do Trabalho competente para analisar a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. (CC n. 213.705/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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