- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NATUREZA DA CAUSA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR -PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. A teor da jurisprudência da Casa, a competência para processamento e julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial. Precedentes. 2.1. No caso dos autos, a leitura da exordial demonstra o pleito de reconhecimento de direitos trabalhistas, como o pagamento de férias não usufruídas, de modo a atrair a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 213.249/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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