- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal e n. 718 e n. 719 da Súmula do STF. 2. Na hipótese, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regim e prisional inicial semiaberto foi fixado com base na gravidade concreta do delito, decorrente da violência real empregada contra a vítima, causando-lhe ferimentos em razão da luta corporal com o paciente, denotando não só a maior periculosidade, mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.021.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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