- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 2. No caso, embora o paciente seja primário, a pena-base tenha sido estabelecida no patamar mínimo legal e a condenação seja superior a 4 e não exceda 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado possui lastro em fundamentação concreta e idônea, qual seja, o fato de a vítima, despida e indefesa ao sair do banho, ter sido ameaçada com conotação sexual e amarrada, circunstâncias que denotam a maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.026.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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