- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO HOMOLOGANTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegada incompetência territorial do Juízo é de natureza relativa, a ser arguida no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão. Ademais, houve a ratificação dos atos pelo juízo do local de cumprimento da pena. 3. Operada a prorrogação da competência e ausente prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida. 4. A suspeição da magistrada não foi arguida tempestivamente e não há nos autos elementos probatórios idôneos a demonstrar parcialidade. A suposta inimizade do oficial de justiça não é comprovada pela simples existência de certidão de caráter impessoal, tampouco tal circunstância é suficiente para comprometer a imparcialidade do julgador. 5. A tese de cerceamento de defesa não foi objeto do acórdão atacado, o que inviabiliza o seu exame diretamente por esta Corte, por configurar supressão de instância. 6. O descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado caracteriza falta disciplinar de natureza grave (art. 50, II, da LEP), autorizando a regressão do regime (art. 118, I, da LEP). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.167/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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