JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. LIMITAÇÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As alegações defensivas não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, o que impede o conhecimento do writ, sob pena de indevida supressão de instância. - A alegação da defesa no sentido de que a apelação devolve toda a matéria defensiva não condiz com a teoria recursal, a qual dispõe que, na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando balizado, no entanto, pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente na extensão do que foi efetivamente devolvido. - A "apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade. Doutrina". (AgRg no HC n. 697.357/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.029.711/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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