- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. TIPICIDADE DA POSSE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de elementos concretos e objetivos, oriundos de investigação prévia, autorizam a busca pessoal e o ingresso domiciliar, especialmente diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas e da posterior autorização concedida pela esposa do acusado para acesso ao imóvel. 2. A revisão da legalidade da prova obtida no curso da diligência policial demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte. 4. A posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura o crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de perigo abstrato. 5. A decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.192.463/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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