JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES (OPERAÇÃO OURO DE OFIR). DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso ordinário em habeas corpus. O embargante alegou nulidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal e incompetência territorial do juízo processante. 2. O embargante apontou omissões e contradições no acórdão, postulando o reconhecimento das nulidades e a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para discutir a competência do juízo e a legalidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal, sem repercussão direta no status libertatis do embargante. 4. Outra questão é se a investigação realizada pela Polícia Federal, em caso de crime da esfera estadual, configura ilegalidade que justifique a nulidade do inquérito e da ação penal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não são o meio processual cabível para rediscutir os fundamentos da decisão que considerou ausente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo. 6. A decisão de primeira instância considerou que os fatos ocorreram em todo o território nacional, justificando a competência do juízo de conhecimento. 7. A competência da Justiça Federal e as atribuições da Polícia Federal, previstas na Constituição Federal, não se confundem, não havendo ilegalidade na investigação conduzida pela Polícia Federal. 8. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, sendo pacífico o entendimento de que o habeas corpus pode ser utilizado apenas em casos de coação ilegal à liberdade de locomoção. 9. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados, podendo se limitar àqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir competência do juízo sem repercussão no status libertatis do indivíduo. 2. A investigação realizada pela Polícia Federal não determina a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes apurados. 3. Inviável a utilização dos embargos de declaração como forma de rediscutir os fundamentos do acórdão, sob a alegação de omissão e contradição infundadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, arts. 108, 109 e 144, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 377.084/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2017; STJ, AgRg no RHC 195.861/PB, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/8/2024. (EDcl no AgRg no RHC n. 171.621/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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