JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O recorrente sustenta fragilidade dos indícios de autoria, ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, considerando suas condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como o modus operandi da conduta , que evidencia a periculosidade do agravante. 5. As instâncias ordinárias destacaram que o agravante e os corréus são acusados de associação criminosa e tentativa de homicídio, com violência exacerbada, em contexto de julgamento pelo "tribunal do crime". 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da elevada periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas insuficientes quando as circunstâncias concretas evidenciam a necessidade da segregação para manutenção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, RHC 137.202/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no RHC 139.758/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021. (AgRg no RHC n. 219.200/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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