- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em disc ussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando as condições pessoais favoráveis do agente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido ao risco concreto de reiteração delitiva e ao envolvimento do agravante com organização criminosa. 4. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que indicam a necessidade da medida extrema. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, mesmo com condições pessoais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.736/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 28.02.2020; STJ, AgRg no HC 958.134/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN de 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 193.644/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe de 21.06.2024. (AgRg no RHC n. 215.425/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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