JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 89 E 90, DA LEI N. 8.666/1993, POR DUAS VEZES; ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013; ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO; E ART. 312, § 1º, AMBOS DO CP. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, pois compete ao juízo prover a regularidade do processo e manter a ordem dos atos processuais" (AgRg no RHC n. 207.414/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 220.610/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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