- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LIMITES LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação. 2. Fato relevante. O paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e resistência. A defesa alegou que o assistente de acusação extrapolou o número máximo de testemunhas permitido pela legislação processual penal, ao apresentar três nomes adicionais ao rol do Ministério Público. 3. Decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando que o assistente de acusação possui legitimidade própria para indicar até cinco testemunhas, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público, conforme os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando o limite de cinco previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, configura constrangimento ilegal, especialmente quando somado ao rol do Ministério Público. III. Razões de decidir 5. O assistente de acusação possui legitimidade própria para indicar até cinco testemunhas, conforme os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público. 6. A interpretação restritiva defendida pela defesa, no sentido de que o número de testemunhas do assistente deveria ser absorvido dentro do limite conferido ao Ministério Público, não encontra respaldo na legislação processual nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o rol apresentado pelo assistente de acusação respeitou o limite legal de cinco testemunhas, não tendo sido extrapolado o somatório com as testemunhas indicadas pelo Ministério Público. 8. Não há constrangimento ilegal na atuação do assistente de acusação quanto ao arrolamento de testemunhas, sendo desprovida de amparo legal ou jurisprudencial a tese defensiva que pugna pela absorção ou cumulação dos limites. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O assistente de acusação possui legitimidade própria para indicar até cinco testemunhas, conforme os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público. 2. A interpretação restritiva que limita o número de testemunhas do assistente de acusação ao rol do Ministério Público não encontra respaldo na legislação processual penal nem na jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 271 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 89.886/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.8.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 988.640/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.8.2017; STJ, AgRg no RHC n. 61.231/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.9.2022. (AgRg no RHC n. 221.645/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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