JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Violação Do art. 479 do CPP. Nulidade relativa. Art. 563 do CPP. Prejuízo não demonstrado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão da apelação e restabelecer a decisão de absolvição do agravado. 2. O agravante sustenta usurpação da competência do Tribunal de Justiça, alegando que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso especial, além de afirmar que não houve flagrante ilegalidade apta a justificar a decisão agravada. 3. Alega que a defesa, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, fez referência a provas não constantes nos autos, causando prejuízo à acusação e influenciando indevidamente os jurados, em violação ao art. 479 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a referência a provas não constantes nos autos durante a sessão plenária do Tribunal do Júri configura nulidade apta a justificar novo julgamento, considerando a ausência de demonstração de prejuízo efetivo. III. Razões de decidir 5. A nulidade decorrente da inobservância do art. 479 do CPP é de natureza relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. 6. A mera alegação de que o ato pode ter influenciado a convicção dos jurados não constitui demonstração inequívoca de prejuízo à acusação, sendo insuficiente para justificar a nulidade da sessão plenária, que absolveu o acusado. 7. A alegação de condenação ou de absolvição, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, cabendo à parte demonstrar que a nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, teria alterado o resultado do julgamento. 8. A mera referência à existência de prova, sem a exibição de seu conteúdo - até mesmo porque indeferida a juntada pelo juízo processante -, não configura a hipótese do 479 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade decorrente da inobservância do art. 479 do CPP é de natureza relativa e exige demonstração de efetivo prejuízo para ser reconhecida. 2. A mera alegação de influência na convicção dos jurados não constitui demonstração inequívoca de prejuízo apta a justificar a nulidade. 3. A alegação de condenação ou de absolvição, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, sendo necessária a demonstração de que a nulidade, caso não tivesse ocorrido, teria alterado o resultado do julgamento. 4. A mera referência à existência de prova, sem a exibição de seu conteúdo - até mesmo porque indeferida a juntada pelo juízo processante -, não configura a hipótese do 479 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 479 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 380.337/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10.10.2017; STJ, REsp 1307086/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.06.2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgRg no HC 852.843/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgRg no HC n. 1.005.319/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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