JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE ABSOLUTA. ATUAÇÃO INDEVIDA DO GENITOR DO RÉU EM PLENÁRIO. GESTOS SUGESTIVOS DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA AOS JURADOS. REGISTRO EM ATA. INFLUÊNCIA ESPÚRIA NO CONSELHO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a defesa contra o acórdão do Tribunal estadual que deu provimento ao recurso do Ministério Público, anulando o julgamento anterior e determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Constatada, em ata de julgamento, a conduta do genitor do réu consistente em gestos sugestivos de promessa de vantagem pecuniária dirigidos ao Conselho de Sentença, circunstância atestada por serventuária da Justiça no exercício de suas funções, com fé pública. 2. A atuação espúria é apta a comprometer a isenção dos jurados, configurando nulidade absoluta do julgamento, insuscetível de convalidação ou preclusão, por ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a nulidade depende da demonstração de efetiva ou potencial influência indevida na decisão do Conselho de Sentença, circunstância verificada no caso concreto. 4. Alterar a conclusão da instância ordinária acerca da influência exercida em plenário demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.031.034/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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