JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Inobservância. Exclusão de qualificadora. Revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas concretas acerca da dinâmica do crime e da qualificadora de meio cruel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que manteve a qualificadora de meio cruel, é manifestamente contrária às provas dos autos, considerando o princípio da soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando amparada em elementos probatórios válidos, como declarações de testemunhas e provas técnicas. 4. O princípio da soberania dos veredictos impede a revisão das conclusões do Conselho de Sentença, salvo quando completamente dissociadas das provas constantes dos autos. 5. A análise de pretensa exclusão de qualificadoras demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando amparada em elementos probatórios válidos. 2. O princípio da soberania dos veredictos impede a revisão das conclusões do Conselho de Sentença, salvo quando completamente dissociadas das provas constantes dos autos. 3. A exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, HC 629.019/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 696.947/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021. (AgRg no HC n. 1.010.404/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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