JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Decisão Absolutória. Recurso Ministerial. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça, restabelecendo a decisão absolutória. 2. O agravante sustenta que a decisão absolutória proferida em plenário pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária às provas dos autos, especialmente se considerados os depoimentos das vítimas sobreviventes, testemunhas e os laudos periciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri pode ser cassada por ser manifestamente contrária às provas dos autos, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal do Júri, ainda que absolutória, não é absoluta e pode ser cassada pelo Tribunal de Justiça quando demonstrada a total dissociação entre a conclusão dos jurados e as provas apresentadas em plenário. 5. Para cassar o veredicto, é necessário que o Tribunal de Justiça demonstre concretamente que a tese defensiva não encontra respaldo em nenhum elemento de prova, o que não foi devidamente explicado no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos. 2. O Tribunal de Justiça tem que demonstrar que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.12.2018; STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, ju lgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 863.729/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe de 18.11.2024. (AgRg no HC n. 1.024.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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