- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Ingresso domiciliar ilícito. Coisa julgada. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em que se pretendia a declaração de nulidade das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar ilícito, sem mandado judicial e sem fundadas razões, e, em consequência, a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II, do CPP. 2. A sentença condenatória transitou em julgado em 15/12/2021, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 18/6/2025, após já ter sido submetida a revisão criminal ao Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, com base na alegação de nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar ilícito. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A coisa julgada impede a rediscussão de teses após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 6. A revisão criminal é cabível apenas para os julgados proferidos pela própria Corte, não sendo possível sua utilização para revisar decisões de instâncias inferiores. 7. Não foi identificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A coisa julgada impede a rediscussão de teses após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 3. A revisão criminal é cabível apenas para os julgados proferidos pela própria Corte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. (AgRg no HC n. 1.013.399/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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