JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE R EVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo tráfico de drogas e uso de documento falso, e alega nulidade absoluta da ação penal devido à obtenção de provas ilícitas por invasão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado, em situação que não configura competência originária do STJ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, para a qual o STJ não tem competência originária. 5. Não há teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.025.389/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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