- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado. 2. Os agravantes alegam que o habeas corpus não foi utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, mesmo após o trânsito em julgado, em razão de ingresso domiciliar indevido por ausência de fundadas razões contemporâneas e de consentimento válido. 3. Requerem o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática, com o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e da ilicitude das provas dele decorrentes, bem como absolvição dos agravantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de nulidades apontadas pela defesa, em sede de habeas corpus, em relação à condenação já transitada em julgado, considerando a alegação de constrangimento ilegal por ingresso domiciliar indevido. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 6. Não foi constatada teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em situações de condenação já transitada em julgado, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal. 2. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024. (AgRg no HC n. 1.054.359/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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