- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e desvirtuamento da finalidade constitucional do remédio heroico. 2. Inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, com pretensão de rediscutir fundamentos da condenação, sem que tenha sido ajuizada a via adequada da revisão criminal. 3. Não se verifica, no caso, qualquer ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Alegada nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença condenatória a réu solto não prospera, conforme entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, nesse caso, é válida a intimação por meio de publicação no Diário da Justiça. 5. Eventual deficiência de fundamentação na decisão que recebeu a resposta à acusação está superada com a prolação da sentença condenatória devidamente motivada, nos termos da jurisprudência desta Corte. 6. A suposta nulidade do depoimento especial da vítima não se sustenta, diante da inexistência de estrutura técnica adequada na comarca, tendo sido realizada Avaliação Interdisciplinar com ciência e participação das partes, sem registro de impugnação ou prejuízo concreto à defesa. 7. Agravo regimental improvido. . (AgRg no HC n. 1.017.070/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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