JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO (REVISÃO CRIMINAL). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE TERMO DE RECURSO OU INDAGAÇÃO DO DESEJO DE RECORRER NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o exame, nesta sede, da alegação de nulidade do trânsito em julgado quando o acórdão impugnado não apreciou a matéria por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se admite o habeas corpus como substitutivo de procedimento próprio, notadamente a revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto. 3. Ainda que assim não fosse, "Inexistindo previsão legal de que a intimação do acusado seja acompanhada de termo de recurso ou de que a ele seja indagado se deseja recorrer, não há falar em cerceamento do direito de defesa" (AgRg no RHC n. 141.817 /PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 224.107/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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