- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Estupro de vulnerável. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, decretada pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, consistente no estupro de vulnerável contra sua própria filha, menor de idade, além de ameaças à madrasta da vítima e intimidação de vizinhos, visando obstruir a instrução criminal. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus , destacando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante, bem como a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, consistente no estupro de vulnerável contra sua própria filha, menor de idade, evidenciando elevado grau de reprovabilidade e periculosidade. 6. A existência de ameaças à madrasta da vítima e a intimidação de vizinhos, visando obstruir a instrução criminal, reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantir a conveniência da instrução criminal. 7. A jurisprudência reconhece que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 8. Não há elementos novos apresentados no agravo regimental capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A existência de ameaças a testemunhas ou vítimas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal. 3. A ausência de elementos novos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.841/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 845.912/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 05.12.2024; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23.10.2024. (AgRg no HC n. 1.021.898/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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