- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Atenuante da confissão espontânea. Fração de redução. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para estabelecer a redução pela atenuante da confissão espontânea em 1/6, resultando a pena final da agravada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 875 dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria inadmissível, pois a matéria já foi objeto de recurso especial (AREsp), tendo esgotado a competência da Corte para o conhecimento dos temas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a fração de 1/6 para a redução da pena pela atenuante da confissão espontânea, sem motivação concreta e idônea para fração inferior, está correta. III. Razões de decidir 4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para aumento ou redução de pena em razão de agravantes e atenuantes genéricas, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento, aplicar a fração de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso, sendo correta a decisão que procedeu à redução pela atenuante da confissão espontânea em 1/6. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que foi constatado na dosimetria da pena. 7. O AREsp interposto pela defesa não foi conhecido com base na Súmula 182/STJ, não ultrapassando o juízo de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de fração inferior a 1/6 para redução de pena pela atenuante da confissão espontânea exige motivação concreta e idônea. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no HC n. 1.022.712/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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