- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. BRIGA ENTRE DETENTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO E DAS OITIVAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa pretende a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar e a desclassificação ou absolvição da falta grave (agressão entre presos), alegando ausência do apenado na colheita dos depoimentos e fragilidade probatória quanto à suposta agressão, pleito que não encontra respaldo nos elementos dos autos. 2. O procedimento administrativo disciplinar observou a Resolução SAP n. 144/2010, assegurando contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade pela ausência do apenado em depoimentos de agentes penitenciários, pois houve anuência expressa da autoridade administrativa, além do acompanhamento pela defesa técnica. 3. No tocante à nulidade no PAD, "Não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado ocorra no último ato da instrução, bastando que seja sempre respeitado o contraditório e a ampla defesa, além da presença de um defensor" (AgRg no HC 369.712/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2 018) (AgRg no HC n. 763.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 4. As declarações dos agentes penitenciários, corroboradas por laudos de lesões, boletim de ocorrência e demais elementos do PAD, são suficientes para caracterizar a falta grave, incidindo a presunção de veracidade dos atos administrativos até prova em contrário. 5. A análise da tese de inexistência de agressão ou de sua desclassificação demandaria revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.034.815/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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