JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Trânsito em Julgado. Incompetência DO STJ para Revisão Criminal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado após trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, para a qual esta Corte não possui competência originária. 4. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.06.2023. (AgRg no HC n. 1.024.696/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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