- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 22/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). 2. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou fundamentação de índole constitucional, não impugnada por meio de recurso extraordinário, ao decidir que a contribuição questionada foi recepcionada pela Constituição Federal e que, "em decorrência da natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, cuja fonte de custeio visa atender a política de valorização do trabalho humano (CF, art. 170), referida contribuição é devida por todas as empresas, não estando sua exigibilidade vinculada a qualquer relação de benefício dirigida aos contribuintes". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.674.703/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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