- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus contra decisão que indefere liminar. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de habeas corpus originário. 2. O habeas corpus foi impetrado em razão de alegação de constrangimento ilegal decorrente da negativa de acesso aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça, condicionada à manifestação prévia do Ministério Público e anuência da autoridade policial. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que condiciona o acesso aos autos à manifestação prévia do Ministério Público e anuência da autoridade policial, de modo a justificar a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF. 6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o acesso aos autos foi apenas postergado para análise após manifestação do Ministério Público, sem indeferimento definitivo do pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos LXIII e LV; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, inciso XIV; Súmula 691 do STF; Súmula Vinculante 14 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. (AgRg no HC n. 1.026.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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