- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Validade das provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a majoração da pena-base, mantendo os demais aspectos da condenação. 2. A parte agravante busca a nulidade das provas, alegando ilicitude na abordagem policial e na obtenção das provas subsequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia, com base em fundada suspeita e em contexto de flagrante delito, configuram ilicitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi motivada por denúncias de transeuntes sobre tráfico de drogas em estabelecimento comercial, corroboradas por comportamento evasivo de corréu e informações concretas sobre o recorrente, configurando fundada suspeita. 5. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em elementos objetivos, incluindo a chegada do recorrente ao local em veículo descrito por corréu, o que justificou a ação policial. 6. A busca domiciliar foi autorizada pela esposa do recorrente e realizada em contexto de flagrante delito, sendo válida em razão da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. 7. Os depoimentos dos policiais e as provas colhidas demonstraram a solidez do conjunto probatório, afastando alegações de ilicitude. 8. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade de buscas em casos de crimes permanentes, desde que haja fundadas razões e autorização para ingresso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial baseada em fundada suspeita e corroborada por elementos concretos é válida para justificar buscas pessoal e veicular. 2. A busca domiciliar realizada em contexto de flagrante delito e com autorização de residente é válida, especialmente em crimes de natureza permanente. 3. A validade das provas obtidas em diligências policiais depende da demonstração de justa causa e elementos concretos que apontem para flagrante delito. (AgRg no REsp n. 2.185.743/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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