- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar sem mandado judicial. Tráfico de drogas. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante alega que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial, violando o direito à inviolabilidade de domicílio, e que a condenação foi baseada em provas circunstanciais e duvidosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em razão de crime permanente, é válida, e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas circunstanciais. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido quanto à tese de dissídio jurisprudencial sobre a nulidade na busca domiciliar, pois não indicou o dispositivo legal objeto de dissenso, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. Mesmo que superado o óbice inicial, o recurso não foi admitido com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o confronto analítico necessário entre os julgados. 6. A jurisprudência do STJ confirma que a caracterização do tráfico pode ser firmada com base na quantidade e forma de acondicionamento da substância, sem necessidade de flagrante n a venda . 7. O depoimento de policiais é admitido como prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, o que não foi demonstrado pela defesa. 8. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida em caso de crime permanente. 2. A caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base na quantidade e forma de acondicionamento da substância. 3. O depoimento de policiais é prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.601.323/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.932.718/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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