- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. 1. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. 2.QUESTÃO ACERCA DA REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS POR SER DE ALTA INDAGAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a conclusão do acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, previsto no art. 463 do CPC/1973, equivalente ao art. 494 do CPC/2015, não é absoluto, podendo ser afastado, inclusive de ofício, para correção de inexatidões materiais ou para correção de erros de cálculo. 2. A modificação da conclusão exarada no aresto hostilizado (de que a questão da apuração dos haveres será remetida às vias próprias somente quando o Juízo entender pela sua alta indagação, o que ainda não ocorreu, pois apenas fixou pontos controvertidos e determinou a realização de audiência para que houvesse diálogo entre as partes sobre os temas considerados controvertidos) demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório do feito, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica do conjunto de fatos e provas acostados ao processo. 3. Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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