- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE. QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no HC n. 180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 21/10/2020) e assentou que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 3. No caso concreto, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu haveria concorrido para a prática delitiva. Em relação à materialidade, houve comprovação do crime por meio dos laudos periciais de encontro de cadáver e de exame médico. Quanto à autoria, foram indicados depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o interrogatório do ora recorrente, no qual ele afirma que, no dia dos fatos, conduzia a motocicleta na qual o autor dos disparos contra a vítima era o passageiro. 4. A partir do acervo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à participação do réu na ação criminosa. Cabe ao Tribunal do Júri avaliar a tese defensiva que se ampara na ausência de dolo ou de prévio conhecimento da intenção delituosa do corréu e na irrelevância da sua conduta para o resultado criminoso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.794.268/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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