JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. RESTABELECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. QUALIFICADORA. 1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 3. A desclassificação da conduta nessa fase, que ensejaria o deslocamento da competência, somente é de ser admitida se a prova for convergente nesse sentido. Assim, dúvidas acerca do animus necandi do acusado devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa (Precedentes). 4. Com relação ao pleito de afastamento da qualificadora, vê-se que a tese foi objeto do recurso em sentido estrito, mas não foi apreciada em razão do provimento dado ao recurso, a fim de desclassificar a conduta. Assim, neste ponto, determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do referido recurso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.226.868/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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