- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE A VÍTIMA MUDAR DE RESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem, soberanas na análise da prova, firmaram compreensão de que não haveria nos autos provas suficientes de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, de modo que rever tal posicionamento demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a prática do crime de estupro de vulnerável contra criança em tenra idade permite a valoração negativa da culpabilidade, bem como a idoneidade de se desvalorar as consequências do crime, em razão da necessidade de a vítima mudar de residência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.223.553/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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