- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DISPENSÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REQUISITO DO ART. 44, III, DO CP NÃO ATENDIDO. 1. Considerando que o recurso especial nem sequer foi conhecido, não havia necessidade de manifestação a respeito de questão sobre a qual não se identificou ilegalidade flagrante passível de concessão de habeas corpus de ofício. 2. O fato de o agravante participar de extensa e complexa associação criminosa não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. Não se encontra presente, portanto, o requisito do art. 40, III, do CP, no caso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.516/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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