JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
21/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA VENCIMENTAL RECONHECIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTRO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a primeira vista, não destoa da jurisprudência desta Corte que afirma ser necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança coletivo para o ajuizamento da Ação de Cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. 2. Ocorre que, o Recurso Especial a que se reporta a Corte de origem discute, tão somente, a aplicação de juros e correção monetária, não havendo qualquer recurso pendente acerca da matéria de fundo (fls. 282), que agora é objeto da presente Ação de Cobrança. 3. É certo que o aguardo do trânsito em julgado visa garantir a segurança jurídica, evitando que possível mudança na decisão altere o rumo da Ação de Cobrança, contudo, na hipótese, já se perfectibilizou a coisa julgada material, quanto ao objeto da Ação de Cobrança, não havendo que se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. Agravo Interno da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.413.653/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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