JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
21/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 21/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE CONCEDIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA ALUDIDA VERBA NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Caso em que os servidores do Estado de São Paulo ajuizaram ação de cobrança, sustentando que o adicional temporal sexta-parte e o quinquênio devem ser calculados não apenas sobre o vencimento-base, mas sobre os vencimentos integrais. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença, entendo que é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha transitado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso dos autos, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo (nº 0600594-25.2008.8.26.0053) para o ajuizamento da ação de cobrança visando a percepção de parcelas pretéritas. 4. Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) e da São Paulo Previdência (SPPREV) provido, a fim de conhecer do agravo em recurso especial, negando provimento ao recurso especial dos servidores, pedindo as mais respeitosas vênias ao Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.400.631/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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